- 1 -O exercício do direito consignado no artigo anterior não envolverá a habitação do colono nem o logradouro a ela afecto.
- 2 -No caso referido no n.º 1, o colono tem o direito de remição da área de implantação da casa e logradouro anexo, nos termos do artigo 6.º
- 3 -Se o prédio habitado for do senhorio, haverá lugar a um contrato de arrendamento.
- 4 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º não subsiste o direito atribuído ao colono pelo n.º 2 deste artigo.
Artigo 9.º — (Habitação do colono)
Vigente desde: 18/10/1977