- 1 -As remições previstas no presente diploma só poderão ser requeridas até 31 de Dezembro de 1981.
- 2 -Se até à data referida no número anterior o titular do direito de remição não o exercer, esse direito poderá ser exercido pela outra parte, nos termos do presente diploma, até 31 de Dezembro de 1983.
Artigo 13.º — (Prazo de remição)
Vigente desde: 18/10/1977