- 1 -Quando o colono-rendeiro, senhorio ou terceiro titular do direito de remição não queiram exercer os direitos que este diploma lhes confere, o proprietário do prédio confinante poderá adquirir o terreno e as benfeitorias até 31 de Dezembro de 1985.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e na falta de acordo, a aquisição do terreno e das benfeitorias é feita pelo seu valor real e actual.
- 3 -Se forem vários os prédios confinantes, o direito consignado no n.º 1 será atribuído de entre os interessados ao proprietário cujo prédio tenha dimensão inferior aos limites mínimos estabelecidos na lei.
- 4 -Verficando-se a igualdade das circunstâncias referidas no n.º 3, terá preferência o proprietário do prédio confinante com menor rendimento familiar e, em igualdade de circunstâncias, o que disponha de menor área.
Artigo 14.º — (Prédios confinantes)
Vigente desde: 18/10/1977