- 1 -Para a realização das remições, poderão os interessados recorrer à assistência técnica e financeira do Estado ou da Região, quando provem necessitá-la, devendo os créditos concedidos ser bonificados se para fins agrícolas.
- 2 -O pagamento ao Estado ou à Região do montante correspondente à assistência financeira prestada nos termos do número anterior poderá ser realizado de uma só vez ou em anuidades nunca superiores a vinte.
- 3 -Quando a exploração agrícola das parcelas em causa esteja integrada em qualquer forma de associativismo de produção, poderá haver isenção de juros.
- 4 -Sempre que se verifique a aquisição de solo ou benfeitorias com assistência financeira nos termos do presente artigo, as parcelas em causa não poderão ser transaccionadas sem autorização do Governo Regional, por um período de quinze anos, a contar da data das remições, desde que os empréstimos não tenham sido pagos.
- 5 -O Governo Regional definirá os mecanismos de assistência financeira contemplada neste diploma e de atribuição do produto da indemnização, bem como promoverá a criação de condições para o investimento na Região, por forma que das remições não resulte um notório fluxo inflacionista.
Artigo 15.º — (Assistência técnico-financeira)
Vigente desde: 18/10/1977