O Governo Regional ou o respectivo município poderão exercer o direito de expropriação nos termos legais em vigor, sempre que o colono-rendeiro, o senhorio ou o terceiro titular do direito de remição declarem não querer exercer os respectivos direitos ou não os exerçam nos prazos legais.
Artigo 16.º — (Direito de remição supletivo do sector público)
Vigente desde: 18/10/1977