- 1 -As propriedades sujeitas ao regime de colonia que estejam ou venham a estar abrangidas por planos de urbanização aprovados ou se situem em zonas de interesse público ou colectivo definidas pelo Governo Regional ou pelas câmaras municipais poderão ser expropriadas pelas entidades competentes, por sua iniciativa ou a solicitação de terceiros que se comprometam a levar a cabo empreendimentos de notório interesse colectivo.
- 2 -Pelas expropriações referidas no número anterior haverá sempre lugar ao pagamento de indemnização nos termos da lei.
Artigo 17.º — (Áreas sujeitas a plano de urbanização ou de interesse público ou colectivo)
Vigente desde: 18/10/1977