Se a parcela remida ficar encravada em consequência da remição, não é devida qualquer indemnização pela constituição da servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos para comunicação com a via pública.
Se a parcela remida ficar encravada em consequência da remição, não é devida qualquer indemnização pela constituição da servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos para comunicação com a via pública.