- 1 -Não se efectiva o direito de remição previsto no artigo 3.º quando o senhorio a tal obste, provando ficar, após esta ou outras remições, com um rendimento familiar inferior ao salário mínimo nacional, acrescido de 30% por cada filho a seu cargo até três e de 10% por cada filho a seu cargo acima de três.
- 2 -Não se aplica o disposto no número anterior se o colono-rendeiro estiver também nas referidas condições.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o senhorio terá de remir as benfeitorias.
Artigo 5.º — (Senhorio pobre)
Vigente desde: 18/10/1977