- 1 -Se o senhorio tiver habitação própria no prédio sujeito a remição, o colono-rendeiro não poderá remir os terrenos necessários ao logradouro daquela, o qual deverá circundar a casa em todo o seu perímetro e ter uma extensão correspondente ao triplo da sua área coberta.
- 2 -A área referida no número anterior deverá ser excedida caso o logradouro já existente não circunde a habitação do senhorio em todo o perímetro desta numa faixa com a largura de 3 m.
- 3 -Se, por virtude de remições, o prédio do senhorio ficar encravado, aplica-se o disposto no artigo 4.º do presente decreto regional.
Artigo 6.º — (Habitação própria do senhorio)
Vigente desde: 18/10/1977