- 1 -Nos termos do artigo 3.º do presente diploma, o senhorio tem direito a indemnização.
- 2 -O valor da indemnização, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
- 3 -O valor dos ónus ou encargos que incidam sobre a terra remida, quando constituídos, será deduzido ao montante da indemnização a pagar pelo remitente.
Artigo 7.º — (Indemnização ao senhorio)
Vigente desde: 18/10/1977