- 1 -O senhorio poderá remir as benfeitorias, indemnizando o colono:
- a)Quando o titular do direito de remição mencionado no artigo 3.º expressamente declarar perante o notário que não deseja usar do direito conferido pelo referido preceito legal;
- b)Desde que prove haver adquirido ou prometido adquirir o prédio em data posterior a 15 de Setembro de 1967 e anterior a 30 de Abril de 1976 e, mediante projecto a apresentar com o pedido de remição, prove intenção de aí construir prédio urbano para fins habitacionais, comerciais ou industriais.
- 2 -O direito de remição previsto na alínea b) do número anterior:
- a)Só pode ser exercido sobre a área necessária para a construção urbana, respectivo logradouro e comunicação com a via pública;
- b)Implica para o senhorio a obrigação de iniciar a construção dentro do prazo de quatro anos a contar da data da remição. Caso contrário, o titular do direito referido no artigo 3.º poderá exercê-lo, ficando também com direito a ser indemnizado pelos prejuízos emergentes.
- 3 -No caso de remição pelo senhorio, o titular do direito referido no artigo 3.º tem o direito de preferência se o senhorio arrendar a terra.
Artigo 8.º — (Remição pelo senhorio)
Vigente desde: 18/10/1977