- 1.Determinam a suspensão do mandato:
- a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante nos termos do artigo 17.º;
- b)...
- c)...
- d)A nomeação para funções que determinem a suspensão do mandato dos Deputados à Assembleia da República ou que, por lei, sejam declaradas incompatíveis com as de Deputado regional.
- 2.O disposto na alínea d) não se aplica aos Deputados regionais eleitos de harmonia com a legislação eleitoral vigente à data da publicação do presente decreto regional, sem prejuízo do direito daqueles que optarem pela suspensão do mandato.
ARTIGO 16.º — (Suspensão do mandato)
Vigente desde: 08/09/1977