- 1.Os Deputados têm direito a dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, nos meses de Junho e de Dezembro.
- 2.Os subsídios referidos no número anterior serão proporcionais ao tempo de serviço efectivamente prestado segundo as regras aplicadas ao funcionalismo público.
- 3.Sempre que um Deputado deixe de receber, no todo ou em parte, os subsídios acima referidos, cabe à Assembleia compensá-lo do montante recebido a menos.
ARTIGO 9.º — (Subsídio de férias e de Natal)
Vigente desde: 08/09/1977