- 1 -São atribuições do SRA:
- a)Assegurar o abastecimento do açúcar e do álcool etílico à Região;
- b)Efectuar todas as operações de importação e exportação de ramas, açúcares e melaços, álcoois etílicos, ou não etílicos, bem como de todas as matérias alcoógenas, qualquer que seja a sua proveniência ou destino;
- c)Disciplinar e controlar a produção e o comércio de álcoois, açúcares, melaços e seus derivados, matérias-primas alcoógenas, aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas de origem não vínica;
- d)Estabelecer relações com organizações nacionais e internacionais no que respeita aos açúcares, álcoois e melaços;
- e)Exercer directamente, nos circuitos produtivos e de comercialização dos produtos referidos nas alíneas anteriores, as funções que lhe sejam cometidas pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
- 2 -O SRA poderá ainda exercer outras actividades relacionadas com as suas atribuições, precedendo autorização da referida Secretaria de tutela.
ARTIGO 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 16/08/1979