São proibidos na área da reserva natural das ilhas Selvagens:
As contravenções previstas no artigo anterior, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, não prejudicam quer a obrigação de o infractor demolir à sua custa quaisquer obras ou trabalhos quer a perda, a favor da Região, dos objectos, instrumentos ou outros meios utilizados.
As dúvidas suscitadas na interpretação e execução do presente diploma são resolvidas por portaria do Governo Regional.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei da Assembleia da República sobre a assistência do Estado ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural.