- 1 -Entende-se por reemprego o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a proporcionar a recolocação dos trabalhadores cujos postos de trabalho se achem extintos ou em via de extinção mediante a realização de um projecto de investimento, reorganização ou utilização da capacidade produtiva subutilizada.
- 2 -Este apoio destina-se aos casos em que uma empresa diferente da que extingue os postos de trabalho absorve parte ou a totalidade dos trabalhadores atingidos, podendo ser aplicado à própria empresa onde a situação ocorre, desde que verificados determinados requisitos mais exigentes.
- 3 -Em qualquer caso serão salvaguardados todos os direitos decorrentes da antiguidade do trabalhador e outros direitos ajustados às condições na empresa que lhe proporciona emprego.
- 4 -Sem prejuízo da exigência de outras condições específicas que envolvam a atribuição destes apoios, a regulamentar em diploma adequado, os mesmos apenas serão concedidos após comprovada a indispensabilidade e inexistência de soluções menos onerosas para a Região.
- 5 -A concessão dos apoios previstos nesta área depende da prévia obtenção de pareceres favoráveis dos respectivos departamentos sectoriais.
- 6 -Na hipótese referida na parte final do n.º 2, a concessão dos apoios de reemprego fica dependente de parecer favorável de todas as entidades indicadas no n.º 5.
- 7 -Os apoios ao reemprego podem revestir a natureza técnica ou financeira, esta última assumindo a modalidade de subsídio, que pode atingir o montante previsto para o «prémio de emprego».
Artigo 10.º — (Reemprego)
Vigente desde: 09/08/1982