- 1 -Entende-se por apoio ao sector cooperativo o conjunto de actividades desenvolvidas com vista à criação e manutenção de postos de trabalho nas cooperativas, suas estruturas de grau intermédio e superior, e correspondente fortalecimento do sector.
- 2 -Para beneficiarem dos apoios previstos, deverão as cooperativas preencher, para além de outras condições a consagrar em diploma adequado, as seguintes:
- a)Salvaguardar os princípios cooperativos em todos os seus aspectos, de acordo com o Código Cooperativo vigente;
- b)Assegurar a estabilidade dos postos de trabalho criados ou mantidos, com base na viabilidade económica comprovada pelo departamento sectorial responsável, pela actividade sócio-económica em causa ou pelo fomento do cooperativismo.
- 3 -Os apoios a cooperativas poderão revestir a modalidade de subsídio, empréstimo ou apoio técnico, de acordo com a situação a contemplar.
Artigo 11.º — (Apoio ao sector cooperativo)
Vigente desde: 09/08/1982