- 1 -Os apoios previstos neste artigo destinam-se a empresas integradas em sectores de actividades económicas em reestruturação ou em crise.
- 2 -As acções do regime especial de apoio a conceder nesta área, para além de obedecerem ao estabelecido em diploma adequado, obedecerão particularmente aos seguintes princípios fundamentais:
- a)Inserção nos objectivos de política global, sectorial ou regional de reestruturação;
- b)Articulação entre os departamentos responsáveis pela respectiva política de reestruturação e os de política de emprego.
- 3 -Os apoios revestirão as modalidades técnica ou financeira, de acordo com a situação a contemplar.
Artigo 9.º — (Empresas integradas em sectores de actividades em reestruturação ou em crise)
Vigente desde: 09/08/1982