- 1 -Entende-se por apoio ao sector do artesanato o conjunto de actividades desenvolvidas com vista à criação e manutenção de postos de trabalho e à formação profissional nesse sector, no quadro da preservação e desenvolvimento de actividades artesanais.
- 2 -Para beneficiar dos apoios previstos neste diploma, as unidades produtivas deverão preencher, entre outras condições a consagrar em diploma adequado, as seguintes:
- a)Dedicarem-se a actividades consideradas artesanais;
- b)Disporem de potencialidades económicas significativas que assegurem autonomamente a estabilidade do nível de emprego;
- c)Justificarem a necessidade do apoio.
- 3 -Os apoios poderão revestir a forma de empréstimo, subsídio, apoio técnico ou prestação de serviços, de acordo com a situação a contemplar.
Artigo 12.º — (Apoio ao sector do artesanato)
Vigente desde: 09/08/1982