- 1 -A promoção de emprego desenvolverá a sua actividade nas seguintes áreas:
- a)Criação de postos de trabalho;
- b)Manutenção de postos de trabalho;
- c)Recuperação de postos de trabalho;
- d)Empresas em situação económica difícil;
- e)Empresas integradas em sectores de actividade em reestruturação ou em crise;
- f)Reemprego;
- g)Cooperativas;
- h)Artesanato;
- i)Sector não estruturado da economia;
- j)Iniciativas locais ou regionais de emprego.
- 2 -As acções de apoio nas diferentes áreas enunciadas no n.º 1 deste artigo contemplam apenas os postos de trabalho permanentes e preenchidos ou a preencher por trabalhadores admitidos a título permanente.
Artigo 3.º — (Áreas de actuação)
Vigente desde: 09/08/1982