- 1 -Entende-se por criação de postos de trabalho a realização de um projecto de investimento gerador de novos postos de trabalho.
- 2 -Para efeitos de cálculo dos novos postos de trabalho considera-se apenas a criação líquida, que se obtém deduzindo ao número total de postos criados pelo projecto aqueles que sejam absorvidos ou eliminados pelo mesmo.
- 3 -Os novos postos de trabalho serão preenchidos por trabalhadores admitidos a título permanente, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego.
- 4 -Para beneficiarem dos apoios previstos nesta área deverão as empresas preencher, para além de outras condições estabelecidas em diploma adequado, as seguintes:
- a)Não terem efectuado despedimentos colectivos durante o período de um ano anterior ao pedido;
- b)Comprometerem-se a manter o nível de emprego;
- c)Admitirem a título permanente os trabalhadores que substituem os que, por qualquer motivo, cessem os seus contratos de trabalho.
- 5 -Para beneficiar dos apoios à criação de postos de trabalho o projecto de investimento deve ser viável do ponto de vista económico e financeiro, dispor de financiamento assegurado e preencher todas as demais condições que, em diploma adequado, venham a ser consagradas.
- 6 -Os apoios a conceder às empresas para criação de postos de trabalho podem revestir as modalidades seguintes:
- a)Prémio de emprego;
- b)Apoios específicos aos projectos de emprego a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º;
- c)Empréstimos ou subsídios a favor de iniciativas locais ou regionais de emprego;
- d)Empréstimos ou subsídios destinados a elaboração de projectos de investimento;
- e)Apoio técnico;
- f)Incentivos especiais à criação de postos de trabalho destinados a jovens e deficientes.
Artigo 5.º — (Criação de postos de trabalho)
Vigente desde: 09/08/1982