- 1 -Entende-se por manutenção de postos de trabalho o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a evitar a redução do número e qualidade dos postos de trabalho existentes.
- 2 -Os apoios à manutenção de postos de trabalho contemplarão as seguintes situações de empresas em dificuldade:
- a)Existência de um programa de viabilização em que se integre, como indispensável, o apoio da Secretaria Regional do Trabalho;
- b)Necessidade de um apoio intercalar ao funcionamento da empresa, por razões de ordem social, até à definição do seu futuro;
- c)Atraso, insuperável no imediato, de remunerações aos trabalhadores.
- 3 -Para beneficiarem dos apoios previstos nesta área deverão as empresas preencher, para além das condições enunciadas em disposições genéricas deste diploma e em regulamento próprio, as seguintes:
- a)Situação temporária de dificuldades ou insuficiências;
- b)Existência de perspectivas de recuperação com manutenção, pelo menos, do nível de emprego;
- c)Impossibilidade ou insuficiência do recurso às fontes normais de financiamento;
- d)Integração do apoio num quadro global de viabilização económico-financeira da empresa, conduzido por departamento sectorial ou financeiro competente, quando se trata da situação prevista na alínea a) do n.º 2 deste artigo.
- 4 -Os apoios à manutenção de postos de trabalho assumem a modalidade de empréstimo.
Artigo 6.º — (Manutenção de postos de trabalho)
Vigente desde: 09/08/1982