- 1 -Entende-se por recuperação de postos de trabalho o conjunto de actividades desenvolvidas com vista à reconstrução de postos de trabalho em empresas ou outras entidades afectadas por sinistros e que por tal vejam a sua actividade total ou parcialmente paralisada com a respectiva desocupação temporária de trabalhadores.
- 2 -Para beneficiarem dos apoios previstos nesta área deverão as empresas preencher, para além de outras condições estabelecidas em diploma adequado, as seguintes:
- a)Assegurarem a normalização da sua actividade;
- b)Não se encontrarem os prejuízos, total ou parcialmente, cobertos pelo seguro, por razões atendíveis.
- 3 -Os apoios à recuperação de postos de trabalho revestem as modalidades de empréstimo ou subsídio, em conformidade com a situação a contemplar.
Artigo 7.º — (Recuperação de postos de trabalho)
Vigente desde: 09/08/1982