- 1 -O arrendamento rural também não caduca por morte do rendeiro e transmite-se ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens ou de facto, parentes ou afins até ao 4.º grau que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há pelo menos mais de dois anos.
- 2 -A transmissão a que se refere o número anterior defere-se pela ordem seguinte:
- a)Ao cônjuge sobrevivo;
- b)Aos parentes ou afins de linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau mais afastado;
- c)Aos parentes ou afins do 2.º grau da linha colateral, preferindo os primeiros aos segundos;
- d)Aos parentes e afins, preferindo os primeiros aos segundos e os de grau mais próximo aos de grau mais afastado.
- 3 -A transmissão a favor dos parentes ou afins, dentro dos limites e segundo a ordem estabelecida nos números anteriores, também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
- 4 -O arrendamento, todavia, caducará quanto ao direito à sua transmissão conferido neste artigo se não for exercido nos três meses seguintes à morte do rendeiro ou do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto, mediante comunicação escrita ao senhorio, mas a restituição do prédio nunca poderá ser exigida antes do fim do ano agrícola em curso, no termo daquele prazo.
ARTIGO 15.º — (Transmissibilidade)
Vigente desde: 21/08/1980