- 1 -Será concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia Regional que a requeiram ao Presidente, até 15 de Janeiro, para a realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar.
- 2 -A subvenção consistirá numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia Regional.
- 3 -A subvenção será paga em duodécimos, por conta de uma dotação especial incluída para o efeito no orçamento da Assembleia Regional, à ordem do órgão competente de cada partido.
- 4 -Para o ano de 1979 o requerimento referido no n.º 1 será apresentado até quinze dias após a publicação do presente decreto no Diário da República, determinando a sua apresentação o pagamento dos duodécimos vencidos.
Artigo 6.º-A — (Subvenção)
Vigente desde: 15/09/1979