- 1 -De todas as publicações oficiais ou oficiosas, periódicas ou não, deverão ser enviados, pela respectiva entidade, 2 exemplares à biblioteca da Assembleia, no dia da publicação.
- 2 -À biblioteca da Assembleia Regional deverá ainda ser enviado 1 exemplar das publicações não periódicas que versem assuntos de carácter político, jurídico, económico e social, pelo editor ou entidade equiparada, até três dias antes daquele em que sejam postas a circular.
Artigo 10.º — (Biblioteca da Assembleia)
Vigente desde: 01/10/1981