- 1 -Os partidos com um único deputado disporão de 1 funcionário; os constituídos em grupos parlamentares terão direito a 2 e mais 1 por cada grupo de 5 deputados eleitos e em funções, conforme quadro anexo I.
- 2 -O pessoal de apoio é de livre escolha e nomeação da respectiva direcção do grupo parlamentar ou dos representantes dos partidos, ficando destes dependente hierárquica e disciplinarmente, e cessa funções a qualquer tempo por decisão daqueles e, em qualquer caso, no termo da legislatura, sendo-lhe aplicável, no que respeita a vencimentos, o estipulado na lei geral para as mesmas categorias de funções.
- 3 -Por intermédio da Mesa da Assembleia podem ser requisitados ou destacados nominalmente, com o acordo prévio do interessado e a anuência do superior hierárquico, funcionários dos quadros dos serviços públicos e empresas públicas para prestarem serviço de apoio aos partidos na Assembleia Regional.
- 4 -Os funcionários mencionados no n.º 1 deste artigo serão portadores de um cartão de identidade, conforme anexo II.
Artigo 18.º — (Pessoal de apoio aos deputados)
Vigente desde: 01/10/1981