- 1 -A Assembleia Regional disporá, na dependência directa da Mesa, através do seu presidente ou de quem for por esta designado, de serviços parlamentares e de serviços técnicos próprios, conforme o organigrama anexo.
- 2 -Para o exercício das funções previstas no número anterior, o presidente da Assembleia Regional ouvirá o Conselho Administrativo.
Artigo 3.º — (Serviços da Assembleia Regional)
Vigente desde: 01/10/1981