- 1 -No primeiro provimento dos lugares criados pelo presente diploma será dada prioridade ao pessoal que à data da aprovação do mesmo preste serviço a qualquer título na Assembleia Regional.
- 2 -O pessoal referido no número anterior ingressa no quadro da Assembleia Regional para qualquer das categorias previstas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo presidente da Assembleia Regional, com o parecer favorável do Conselho Administrativo, sob proposta da Mesa, independentemente do tempo de serviço prestado em qualquer outra categoria, de concurso e de quaisquer formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias fixadas, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Os funcionários consideram-se definitivamente investidos nos referidos lugares a partir da data da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira dessas listas, com dispensa de quaisquer formalidades.
Artigo 23.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 01/10/1981