- 1 -O corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos da Assembleia Regional passa a ser o constante do quadro anexo III a este diploma e deverá ser preenchido, obrigatoriamente, até 31 de Dezembro de 1981.
- 2 -Os novos serviços criados pelo presente diploma entrarão em funcionamento conforme se for verificando a sua necessidade, devendo para esse efeito promover a adaptação do quadro aprovado e em anexo.
Artigo 24.º — (Corpo permanente de funcionários)
Vigente desde: 01/10/1981