- 1 -O valor final das habitações, financiadas nos termos do presente diploma, mesmo quando localizadas em terrenos com infra-estruturas construídas, resultará da adição ao valor inicial do valor de revisão de preços respectivos, dos encargos financeiros vencidos após a conclusão e ainda outros custos resultantes de alterações, de acordo com a expressão seguinte:
V(índice fn) = V(índice i) + R(índice p) + V(índice j) + C(índice a)
em que:
V(índice fn) = Valor final;
V(índice i) = Valor inicial, compreendendo o valor inicial do custo da construção e da edificação, o valor inicial de cedência ou aquisição do terreno, acrescido do valor inicial do custo das obras de urbanização, proporcional ao número de habitações da operação nele localizadas e o valor correspondente a outros encargos indirectos;
R(índice p) = Valor de revisões de preços;
V(índice j) = Variação de custos por eventual alteração da taxa de juro;
C(índice a) = Custos resultantes de deliberações aprovadas pelas entidades competentes, designadamente as resultantes de erros ou omissões dos projectos, ou impostas pelas mesmas autoridades ou pelo comportamento dos terrenos.
- 2 -O valor inicial que for aprovado para cada contrato compreender-se-á dentro dos valores máximos de custos fixados por portaria das Secretarias Regionais das Finanças e do Equipamento Social e do membro do Governo que tutela o IRASC.
- 3 -Para efeito de revisão de preços das empreitadas aplicar-se-á o regime vigente para as obras públicas e, na falta de índices de preços oficiais, estes serão estimados a partir da média dos valores dos acréscimos verificados nos 6 últimos índices publicados.
- 4 -O valor final será calculado no início do trimestre anterior ao da conclusão das habitações, prevista no plano de trabalhos.
- 5 -A verificação e o visto do valor final ficarão a cargo do Secretário Regional do Equipamento Social.
ARTIGO 7.º — (Valor de venda das habitações)
Vigente desde: 18/08/1982