- 1 -As instituições de crédito abrirão uma conta de empréstimos para cada operação de financiamento contratada.
- 2 -Salvo estipulação em contrário, e sem prejuízo da possibilidade do distrate da hipoteca por fracções, os juros vencidos serão lançados a débito da cooperativa até à amortização total do empréstimo dentro dos prazos contratuais.
- 3 -A parte das importâncias mutuadas destinadas à execução de obras só poderá ser movimentada pela entidade financiadora mediante transferência para conta de depósito em nome dos construtores ou fornecedores previamente identificados.
ARTIGO 8.º — (Empréstimos à construção)
Vigente desde: 18/08/1982