- 1 -A instituição de crédito que conceder empréstimos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma financiará igualmente a aquisição das habitações pelos cooperadores, com base nos valores a que se refere o artigo 7.º
- 2 -Os empréstimos a conceder estão sujeitos ao sistema de financiamento definido na legislação em vigor sobre a matéria, com as adaptações constantes do presente capítulo.
- 3 -As importâncias correspondentes aos financiamentos à aquisição das habitações serão creditadas na conta de empréstimos da cooperativa, pela parte correspondente ao valor de distrate fixado pela instituição financeira e relativamente à habitação a que se refere o empréstimo.
ARTIGO 9.º — (Aquisição de habitação própria pelos cooperadores)
Vigente desde: 18/08/1982