- 1 -Fora dos casos previstos no artigo 9.º, a falta de comparência, a recusa de depoimentos ou o não cumprimento de ordens de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções são puníveis como crime de desobediência, nos termos da lei geral.
- 2 -Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação ao adjunto do procurador da República na Região.
Artigo 12.º — (Sanções criminais)
Vigente desde: 29/04/1978
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Em vigor desde 29/04/1978