- 1 -O Presidente da Assembleia pronunciar-se-á e por escrito ao autor da iniciativa, sobre a admissibilidade do requerimento ou da proposta, até ao 5.º dia posterior à sua entrada na mesa.
- 2 -Qualquer iniciativa tendente à realização de um inquérito parlamentar deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia.
- 3 -O Presidente da Assembleia verifica a existência formal das condições previstas no número anterior, o número e a identidade dos deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento das formalidades, ou caso a indicação do objeto e fundamento do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.
- 4 -Admitida a iniciativa de inquérito parlamentar, o Presidente da Assembleia manda publicá-la no Diário da Assembleia Legislativa, assim como:
- a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, determina o envio do requerimento ao Plenário;
- b)Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, elabora e assina a Resolução da realização de inquérito, na qual inclui a parte dispositiva do requerimento e toma as providências necessárias para definir a composição da comissão, nos 15 dias subsequentes.
- 5 -Da não admissão da iniciativa de inquérito apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento da Assembleia.
Artigo 2.º-A — Admissibilidade
AditadoVigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M - 1.ª Série(02/08/2017)