- 1 -O Presidente da Assembleia comunica à Procuradoria-Geral da República o conteúdo da resolução ou do requerimento que determine a realização de um inquérito.
- 2 -A Procuradoria-Geral da República informa a Assembleia se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
- 3 -Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.
Artigo 3.º-A — Informação à Procuradoria-Geral da República
AditadoVigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M - 1.ª Série(02/08/2017)