- 1 -As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.
- 2 -Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente do Governo Regional, os ex-Presidentes do Governo Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa, os ex-Presidentes da Assembleia Legislativa, que remetem à comissão no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação dos factos sobre os quais deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
- 3 -Os depoimentos requeridos nos números anteriores, que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito, são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão, até ao limite máximo de um depoimento por cada deputado que integre a comissão, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 5.º
- 4 -As convocatórias serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia e deverão conter a indicação do objeto do inquérito, o local, o dia e a hora do depoimento.
- 5 -As comissões podem solicitar, requisitar apoio técnico ou contratar especialistas para coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização do Presidente da Assembleia.
Artigo 8.º — (Convocação de pessoas)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M - 1.ª Série(02/08/2017)
Original