Entende-se por programas regionais e locais de emprego o conjunto de acções diversificadas, desencadeadas pelos serviços da Secretaria Regional do Trabalho, tendo em vista a solução de um conjunto integrado de problemas de emprego ou formação profissional para determinada área geográfica em articulação com outros departamentos públicos, autarquias locais, entidades cooperativas e privadas e organizações representativas de trabalhadores e empregadores.
Artigo 12.º — (Programas regionais e locais de emprego)
Vigente desde: 01/09/1982