- 1 -Os serviços da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional correspondentes aos domínios de actuação referidos nos artigos anteriores colaborarão na elaboração de diplomas legais, regulamentos e instruções de serviço, bem como na formação do pessoal dos diferentes centros e, sempre que se justifique, de outras entidades.
- 2 -Compete-lhes igualmente assegurar o acompanhamento, coordenação, avaliação e apoio da actividade desenvolvida pelo conjunto dos centros e serviços e, bem assim, elaborar os programas e relatórios regionais de actividade, levando em conta as sugestões apresentadas pelos mesmos centros e serviços.
Artigo 13.º — (Estudos e preparação de medidas de política)
Vigente desde: 01/09/1982