- 1 -A Secretaria Regional do Trabalho promoverá a execução das acções aqui previstas, designadamente do Programa Regional de Emprego, em articulação com as entidades públicas, cooperativas e privadas ligadas à problemática do emprego e, em especial, com as organizações representativas dos trabalhadores e empregadores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, funcionará junto do Secretário Regional do Trabalho, que presidirá, um conselho consultivo regional, no qual terão lugar representantes da administração pública regional, das autarquias locais e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores.
- 3 -Para a consecução dos apoios financeiros enunciados neste diploma à criação e manutenção de postos de trabalho os departamentos responsáveis pelos sectores emitirão pareceres sobre a viabilidade das empresas e sobre a indispensabilidade dos apoios, salvo quando os diplomas regulamentares previrem outra actuação.
Artigo 16.º — (Participação dos parceiros sociais)
Vigente desde: 01/09/1982