São acções específicas de formação profissional, nomeadamente, as seguintes:
- a)Promover a sensibilização dos trabalhadores, empregadores e suas organizações no domínio da formação profissional e a articulação necessária entre aquelas, com vista à definição das acções a desenvolver e à eventual participação nas despesas decorrentes das mesmas, quando tal for considerado indispensável;
- b)Criar e manter estruturas e promover acções de formação profissional, abrangendo a formação de monitores e aproveitando a capacidade formativa existente nas empresas e serviços em geral, tendo em vista uma compatibilização entre a procura e a oferta de emprego;
- c)Desenvolver e incrementar a formação profissional nos locais de trabalho e inter-empresas e apoiar as empresas, trabalhadores, suas organizações e outras entidades nas acções de formação consideradas económica e socialmente necessárias;
- d)Apoiar as empresas no diagnóstico das suas necessidades, bem como na escolha dos sistemas formativos mais adequados, na organização, execução e avaliação das respectivas acções;
- e)Coordenar todas as intervenções de formação que, nos sectores público ou privado, venham a ser efectuadas no âmbito da Secretaria Regional do Trabalho, de forma a permitir uma actuação integrada e uma satisfatória utilização de recursos;
- f)Apreciar, conceder e supervisionar apoios técnicos ou financeiros destinados a iniciativas de formação profissional desenvolvidas por empresas ou outras entidades;
- g)Cooperar, no domínio das suas atribuições, com a Secretaria Regional de Educação e Cultura e com o sistema escolar em geral, tendo em vista não só a necessária complementaridade de esforços, mas também, na medida do possível, e quando for caso disso, a concessão de equivalências escolares à formação profissional extra-escolar.