- 1 -A compensação de juros devidos ao abrigo deste diploma será paga directamente pelo Governo às instituições de crédito que financiaram o investimento.
- 2 -O montante anual dos apoios financeiros a conceder será fixado no Plano e inscrito no Orçamento, tendo em conta os compromissos decorrentes anteriormente assumidos.
ARTIGO 7.º — (Pagamento das compensações)
Vigente desde: 24/08/1982