- 1 -Os trabalhadores rurais só podem prestar trabalho extraordinário:
- a)Quando a entidade patronal tenha de fazer face a necessidades de trabalho que não possam ser satisfeitas dentro dos limites da duração normal de trabalho;
- b)Quando haja iminência de prejuízos importantes e excepcionais que tenham a sua origem em casos fortuitos ou de força maior ou acidentes graves que exijam o prolongamento do período de trabalho.
- 2 -O trabalho extraordinário terá um acréscimo correspondente a 25% da retribuição normal.
ARTIGO 10.º — (Possibilidade de trabalho extraordinário)
Vigente desde: 07/12/1979