- 1 -Os trabalhadores rurais têm direito, para além dos feriados obrigatórios, a um dia de descanso por semana.
- 2 -Consideram-se feriados obrigatórios os que como tal estiverem fixados na legislação aplicável aos demais trabalhadores.
ARTIGO 11.º — (Feriados obrigatórios e descanso semanal)
Vigente desde: 07/12/1979