Quando o trabalho no dia de descanso semanal ou dia feriado obrigatório for indispensável ao normal processamento da actividade agrícola, poderá, desde que o trabalhador esteja de acordo, ser prestado nesses dias, sendo, no entanto, remunerado com o acréscimo mínimo de 100%.
ARTIGO 12.º — (Trabalho em dias de descanso semanal e dias feriados)
Vigente desde: 07/12/1979