- 1 -Os projectos de investimento serão apreciados de acordo com os seguintes critérios:
- a)Equilíbrio intra-regional;
- b)Desenvolvimento sectorial;
- c)Grau de participação de capitais próprios no financiamento total do projecto;
- d)Criação de postos de trabalho em função do investimento realizado.
- 2 -Para efeitos do número anterior atender-se-á a que:
- a)O equilíbrio intra-regional será aferido em função da localização da unidade produtiva a que corresponde o projecto de investimento;
- b)O desenvolvimento sectorial será aferido em função da utilização de recursos naturais próprios, da tipologia do investimento e da sua prioridade;
- c)A participação de capitais próprios será aferida em função da sua percentagem em relação ao valor do investimento;
- d)A criação dos postos de trabalho visará o aumento destes, tendo como relação directa o investimento por posto de trabalho.
- 3 -Da aplicação dos critérios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 resultam pontuações parciais, cuja soma dará uma pontuação final que será transformada na percentagem de compensação por um factor de conversão estabelecido anualmente pelo Governo.
- 4 -A pontuação mínima de acesso à compensação dos juros, bem como os limites máximos e mínimos desta serão fixados simultaneamente com o factor de conversão referido no número anterior.
ARTIGO 3.º — (Critérios)
Vigente desde: 24/08/1982