- 1 -Os interessados no apoio financeiro previsto neste diploma apresentarão às instituições de crédito, que exercem actividade na Região os pedidos de financiamento, elaborados de acordo com as directrizes daquelas, donde constarão obrigatoriamente os elementos seguintes:
- a)Informação da câmara municipal respectiva sobre a viabilidade da instalação do investimento;
- b)Projecto do investimento com memória descritiva;
- c)Estudo de viabilidade económica e financeira.
- 2 -Após devida instrução do processo, as instituições de crédito procederão à sua apreciação e análise, remetendo-o de seguida à Secretaria Regional do Comércio e Indústria, acompanhado de parecer conclusivo.
- 3 -A concessão de incentivos financeiros previstos no presente diploma depende sempre de requerimento dos interessados, dirigido ao secretário Regional do Comércio e Indústria, que ouvirá os departamentos governamentais com os quais a actividade se relacione.
- 4 -Seguidamente será ouvido o departamento competente para se pronunciar sobre a conformidade do projecto com o Plano.
- 5 -A decisão sobre a atribuição dos incentivos previstos no número anterior será emitida pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria ou pelo Conselho do Governo, consoante os seus montantes totais excedam ou não os limites de competência daquele, estabelecidos para a autorização de despesas.
- 6 -Tratando-se de projectos que envolvam a participação de capital estrangeiro, a instrução do processo deve correr pela Secretaria Regional das Finanças.
ARTIGO 5.º — (Instrução do processo)
Vigente desde: 24/08/1982