São directa ou indirectamente titulares do direito às prestações asseguradas por este diploma, em condições de igualdade, independentemente do sexo e do estado civil, os trabalhadores referidos no artigo seguinte, a partir da idade definida na regulamentação do trabalho, os pensionistas de invalidez e velhice, bem como os respectivos familiares.
Artigo 3.º — (Titulares do direito aos benefícios)
Vigente desde: 07/11/1979