- 1 -O financiamento obtém-se através do pagamento de contribuições por parte dos trabalhadores abrangidos nos termos do artigo 4.º e dos empregadores de mão-de-obra referida na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -Caberá ao orçamento da Região Autónoma da Madeira o equilíbrio financeiro deste regime, em conformidade com a regulamentação em vigor.
Artigo 24.º — (Formas de financiamento)
Vigente desde: 07/11/1979