- 1 -A gestão administrativa, que deverá ser exercida de forma descentralizadora, terá sempre em conta os condicionalismos concretos desta Região Autónoma, quer quanto aos objectivos a atingir, quer quanto às fases intermédias.
- 2 -A definição do grau de descentralização e das regras quanto ao aproveitamento integrado das estruturas e quanto à utilização do equipamento e instalações, será da competência do Centro Regional de Segurança Social.
Artigo 35.º — (Gestão administrativa)
Vigente desde: 07/11/1979